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Diário Oficial Regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo Nutricionista

23 Jan

Diário Oficial Regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo Nutricionista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2021 Edição: 13 Seção: 1 Página: 76

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Nutricionistas

RESOLUÇÃO Nº 679, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a deliberação adotada na 404ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada por videoconferência no dia 11 de janeiro de 2021, e, Considerando: – a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e que, no parágrafo único do art. 3º, estabelece que dizem respeito também à saúde as ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; – as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 2002, quanto ao uso da Medicina Tradicional, Complementar e Integrativa nos sistemas de saúde nacionais de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que, em seu documento Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005, preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso; – a oferta de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde pelo Ministério da Saúde como opções preventivas e terapêuticas aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS); – a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), aprovada pela Portaria Ministerial nº 971, de 3 de maio de 2006, que contempla a Medicina Tradicional Chinesa (MTC) de acupuntura, homeopatia, plantas medicinais e fitoterapia, medicina antroposófica e termalismo social/crenoterapia; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 26, de 30 de março de 2007, que dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos ou suas atualizações; – a RDC nº 21, de 25 de abril de 2014, que dispõe sobre a fabricação e comercialização de produtos da MTC ou suas atualizações; – a Portaria do Ministério da Saúde nº 849, de 27 de março de 2017, que agregou mais 14 práticas, a saber: arteterapia, ayurveda, biodança, dança circular, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia, reflexoterapia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa e yoga;- a Portaria do Ministério da Saúde nº 702, de 21 de março de 2018, que incluiu outras 10 práticas na PNPIC, quais sejam: apiterapia, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais; – que o Guia Alimentar para a População Brasileira, como instrumento de práticas alimentares saudáveis para a promoção da saúde, dispõe entre seus princípios que, em face das várias dimensões da alimentação e da complexa relação entre essas dimensões e a saúde e o bem-estar das pessoas, o conhecimento necessário para elaborar recomendações sobre alimentação é gerado por diferentes saberes; – que o alimento e o indivíduo que o consome são objetos de estudo do nutricionista, e que as práticas integrativas podem favorecer a relação saudável entre eles e, portanto, contribuir com sua atuação profissional; – que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – a necessidade de regulamentar o uso de outras PICS além da fitoterapia, disciplinada pelo CFN em 25 de junho de 2013, por meio da Resolução CFN nº 525, com vistas a ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários, permitindo maior integralidade e resolutividade da atenção à saúde; – a Resolução CFN n° 594, de 17 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o registro das informações clínicas e administrativas do paciente, a cargo do nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente; e – o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, que estabelece princípios, responsabilidade, direitos e deveres, com destaque para as seguintes disposições: I – “Art. 3º o nutricionista deve desempenhar suas atribuições respeitando a vida, a singularidade e pluralidade, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais”; e II – “Art. 5º o nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência”, resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES –

Art. 1º Regulamentar o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista.

Art. 2º Entende-se como PICS as práticas de saúde, baseadas no modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade. Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos relativas às PICS contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na sua ausência, e de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.

CAPÍTULO II – DAS PICS AUTORIZADAS –

Art. 3º Para adoção pelo nutricionista, com intuito de ampliar as abordagens de cuidado e as possibilidades terapêuticas para os clientes/pacientes/usuários em assistência nutricional, as seguintes PICS são autorizadas: I – apiterapia, exceto apitoxina; II – aromaterapia; III – arteterapia; IV – ayurveda; V – biodança; VI – bioenergética; VII – cromoterapia; VIII – dança circular; IX – homeopatia; X – imposição de mãos/reiki; XI – medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde; XII – medicina tradicional chinesa: dietoterapia/fitoterapia, auriculoterapia e práticas corporais; XIII – meditação; XIV – musicoterapia; XV – reflexoterapia; XVI – shantala; XVII – terapia comunitária integrativa; XVIII – terapia de florais; e XIX – yoga. Parágrafo único. Conforme sua proximidade com o núcleo de atuação profissional do nutricionista, as PICS foram organizadas nas seguintes categorias: I – Categoria 1: práticas que lidam com a alimentação e com o uso de plantas medicinais a partir de diferentes racionalidades em saúde: a) Ayurveda. b) Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde. c) Medicina Tradicional Chinesa, exceto acupuntura, ventosa e moxabustão. II – Categoria 2: práticas que incluem prescrições individualizadas: a) Apiterapia, exceto apitoxina.b) Aromaterapia. c) Homeopatia. d) Terapia de florais. III – Categoria 3: práticas individuais e coletivas que podem ser utilizadas como ferramentas terapêuticas integrativas auxiliares, pois podem estimular mudanças no estilo de vida, promover a saúde e integrar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional: a) Arteterapia. b) Biodança. c) Bioenergética.d) Cromoterapia. e) Dança circular. f) Imposição de mãos/reiki. g) Meditação. h) Musicoterapia. i) Reflexoterapia. j) Shantala.k) Terapia Comunitária Integrativa. l) Yoga.

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